Portabilidade de Carência: como trocar de plano sem cumprir carência de novo
Publicado em 28 de setembro de 2026 por HAOA Seguros
Portabilidade de carência é o direito de trocar de plano de saúde, individual ou empresarial, sem precisar cumprir os prazos de carência de novo na operadora de destino. Quem já esperou 6 meses ou 2 anos para ter direito a determinado procedimento não perde esse tempo ao migrar.
A regra está na RN nº 438/2018 da ANS, que substituiu a norma anterior e unificou os tipos de portabilidade em um único conjunto de exigências. Nem todo mundo pode portar a qualquer momento: existem prazos de permanência mínima, janela de troca e compatibilidade entre os planos.
Este guia explica quem tem direito, os requisitos, os tipos de portabilidade previstos na norma e o passo a passo para fazer o pedido.

O que é portabilidade de carência
Portabilidade de carência é o mecanismo que permite ao beneficiário sair de um plano de saúde e entrar em outro, de operadora diferente, sem cumprir novos períodos de carência nem CPT (Cobertura Parcial Temporária) para as coberturas que já tinha no plano de origem. A regra está na RN nº 438/2018 da ANS.
Sem portabilidade, quem troca de plano volta à estaca zero: carência de até 180 dias para procedimentos em geral e 300 dias para parto, contados de novo. A portabilidade existe justamente para destravar essa migração e permitir mais concorrência entre operadoras.
A portabilidade é do beneficiário, não do plano. Em contrato empresarial, cada funcionário titular ou dependente pode portar individualmente, mesmo que o restante da equipe continue na operadora original.
Requisitos para ter direito à portabilidade
A RN nº 438/2018 lista as condições que precisam estar todas presentes para o pedido ser aceito:
- Estar adimplente com as mensalidades do plano de origem
- Ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano atual, que é de 2 anos na primeira portabilidade, ou 3 anos se o beneficiário tiver cumprido CPT para doença preexistente
- O plano de destino precisa ser compatível com o de origem, considerando faixa de preço e tipo de cobertura (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, odontológico)
- O plano de destino precisa estar em comercialização ativa, ou seja, disponível para novas vendas no momento do pedido
A compatibilidade entre planos é verificada pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta oficial que cruza faixa de preço e tipo de cobertura entre a operadora de origem e a de destino. É o primeiro passo prático antes de qualquer pedido.
Tipos de portabilidade previstos na norma
A portabilidade ordinária é a mais comum: o beneficiário decide trocar de operadora por conta própria, respeitando o prazo de permanência mínima explicado acima.
A portabilidade especial dispensa o prazo de permanência mínima em situações específicas: morte do titular do plano (permite a portabilidade dos dependentes), perda do vínculo empregatício ou de dependência que sustentava a inclusão no plano coletivo, e encerramento da comercialização ou cancelamento do plano de origem pela operadora. Nesses casos, o beneficiário tem 60 dias, contados do evento, para exercer o direito.
Existe ainda a portabilidade extraordinária, que a ANS pode abrir excepcionalmente quando uma operadora entra em situação de alerta ou liquidação, permitindo que os beneficiários migrem sem esperar o prazo normal. Esse tipo é aberto por ato específico da agência, não está sempre disponível.
Como fazer o pedido de portabilidade
O pedido é feito diretamente à operadora do plano de destino, não à operadora de origem. O beneficiário reúne os documentos que comprovam adimplência e tempo de permanência (últimos comprovantes de pagamento, carteirinha, contrato) e formaliza o pedido de portabilidade.
A operadora de destino tem até 10 dias úteis para analisar e responder. Se aceitar, o novo plano passa a valer com aproveitamento das carências já cumpridas para as coberturas equivalentes. Se recusar, precisa justificar por escrito, e a recusa pode ser contestada na ANS.
Vale reforçar: a portabilidade aproveita apenas as carências e a CPT já cumpridas para coberturas que existiam no plano de origem e existem no plano de destino. Coberturas novas, que o plano anterior não tinha, seguem carência normal.
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Perguntas frequentes
Na primeira portabilidade, 2 anos de permanência no plano de origem. Se o beneficiário cumpriu CPT por doença ou lesão preexistente, o prazo sobe para 3 anos. Em portabilidades seguintes (trocar de novo depois de já ter portado), o prazo mínimo cai para 1 ano. Ele volta a ser de 2 anos quando o plano de destino tem coberturas que o plano de origem não tinha.
Não. A ANS não permite cobrança de taxa para exercer o direito de portabilidade. O beneficiário paga apenas a mensalidade normal do novo plano a partir da adesão.
Sim, desde que exista vínculo (funcionário, sócio ou dependente elegível) com a nova empresa contratante, e que os demais requisitos de compatibilidade e permanência sejam cumpridos.
A operadora precisa justificar a recusa por escrito, indicando qual requisito não foi cumprido. Se o beneficiário considerar a recusa indevida, pode registrar reclamação na ANS pelo canal de atendimento ao consumidor (Disque ANS ou site).
Não. Migração é a troca de plano dentro da mesma operadora, geralmente de um plano antigo (anterior à Lei 9.656/1998) para um plano novo adaptado. Portabilidade é a troca entre operadoras diferentes. As regras e os prazos são distintos.
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