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Número do processo, decisão de penhora ou bloqueio e o valor que o juiz pede. Pelo WhatsApp mesmo.

Conta bloqueada ou bem penhorado numa execução cível? O CPC aceita a apólice no lugar do dinheiro. O processo continua, e o caixa volta a rodar.
Cotação gratuita • Apólice conferida antes de ir aos autos
É a apólice que a empresa junta numa execução ou num cumprimento de sentença cível no lugar do depósito, do bloqueio ou do bem penhorado. O credor continua protegido: se a empresa perder e não pagar, quem paga é a seguradora.
A base está no CPC. A penhora pode ser substituída por seguro garantia judicial (art. 848, parágrafo único), e para isso a apólice vale como dinheiro (art. 835, §2º). A condição é uma só: valor não inferior ao débito da inicial, mais 30%.
Em todos eles quem decide é o juiz, depois de ouvir o credor.
No cível não existe um ato único como o do TST ou a portaria da PGFN. O CPC fixa o valor e o resto fica com o juízo. Por isso usamos as regras do trabalhista e da PGFN como piso e conferimos a decisão do processo antes de emitir.
O que demora é o cadastro da empresa na seguradora. Com o bloqueio feito, comece por ele hoje.
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A seguradora analisa balanço, faturamento e endividamento da empresa. Voltamos com a taxa e o que a seguradora pede para emitir.
Conferimos valor, vigência e cláusulas contra a decisão do processo e entregamos a apólice com o registro da SUSEP para o advogado juntar.
Execução fiscal segue a Lei 6.830 e, na dívida federal, a portaria da PGFN. No trabalhista vale o ato do TST. As regras mudam o valor da apólice.
É a apólice que a empresa apresenta numa execução ou num cumprimento de sentença cível no lugar do dinheiro ou do bem penhorado. Se a empresa perder e não pagar, a seguradora paga o credor e depois cobra a empresa. Enquanto o processo corre, o dinheiro fica no caixa.
Permite. O art. 848, parágrafo único, diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E o art. 835, §2º, equipara a apólice a dinheiro para fins de substituição da penhora. Nos dois casos, o valor não pode ser menor que o débito da inicial mais 30%.
Serve. Dinheiro bloqueado na conta é penhora em dinheiro, e o CPC equipara a apólice a dinheiro para substituí-la (art. 835, §2º). O pedido vai ao juiz, que ouve o credor antes de decidir. Aceita a troca, o valor bloqueado volta para a empresa.
O art. 847 do CPC dá 10 dias, contados da intimação da penhora, para o executado pedir a troca do bem penhorado. O art. 848 permite que as partes peçam a substituição também em outras situações. Na prática, quanto antes a apólice chegar ao processo, menos tempo o dinheiro fica parado.
Não automaticamente. Os embargos e a impugnação não suspendem a execução por si só. O juiz pode dar efeito suspensivo se o juízo estiver garantido e os fundamentos forem relevantes (CPC, art. 919, §1º, nos embargos, e art. 525, §6º, na impugnação). A apólice resolve a parte da garantia.
A empresa paga um prêmio, que é um percentual do valor garantido. A taxa depende da análise de crédito da empresa e do prazo, por isso não existe tabela. A gente cota e mostra a taxa e o que a seguradora pede para emitir.
Mande o número do processo e a decisão pelo formulário ou pelo WhatsApp. A gente confere o valor que o juiz pede e volta com as taxas das seguradoras.
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