Motivo
A antecipação precisa gerar economia relevante ou ser indispensável para obter o bem ou o serviço (§1º).

O cliente aceita pagar o sinal se tiver garantia de que o dinheiro volta caso a entrega não aconteça. A apólice dá essa garantia, e a sua empresa compra material e mobiliza a equipe com o dinheiro dele.
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É a apólice que protege quem pagou antes de receber. A sua empresa é a tomadora, o cliente é o segurado. Se o contrato não for cumprido e o adiantamento não voltar, a seguradora devolve ao cliente o valor coberto e depois cobra a empresa.
Para quem fabrica sob encomenda, o adiantamento muitas vezes é o que paga a matéria-prima. Sem garantia, o cliente segura o dinheiro até a entrega e a empresa financia a produção no banco.
O padrão é o mesmo: pagamento grande antes de qualquer entrega.
A regra da lei é não pagar antes da entrega. A exceção existe e tem três condições.
A antecipação precisa gerar economia relevante ou ser indispensável para obter o bem ou o serviço (§1º).
Justificada no processo e escrita no edital ou no instrumento de contratação direta (§1º).
O órgão pode exigir garantia adicional para pagar antes. Se o objeto não sair no prazo, o valor antecipado volta (§§2º e 3º).
Essa garantia é adicional: ela não substitui a garantia de execução do art. 98, que pode ser exigida no mesmo contrato. Em contrato privado não existe regra legal equivalente, e o que vale é o que o contrato diz sobre o sinal.
Leve a apólice para a negociação e o sinal tende a sair mais cedo. Por isso vale cotar antes de fechar o contrato.
Valor do adiantamento, prazo de entrega e quem é o cliente. Por WhatsApp ou numa call de 15 minutos.
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Conferimos valor, prazo e condição de devolução contra o que o cliente pediu antes de emitir.
A garantia de que a obra ou o fornecimento vai ser entregue é outra apólice, com percentuais definidos na lei para contrato público.
É a apólice que garante ao cliente a devolução do dinheiro que ele pagou antes da entrega. A sua empresa recebe o adiantamento, e se não cumprir o contrato, a seguradora devolve ao cliente o valor coberto e depois cobra a empresa.
Em regra, não. A Lei 14.133/2021 (art. 145) proíbe o pagamento antecipado, com uma exceção: quando ele gera economia relevante ou é condição indispensável para obter o bem ou o serviço. A antecipação precisa estar justificada no processo e prevista no edital ou no contrato, e a Administração pode exigir garantia adicional como condição (art. 145, §2º).
A garantia contratual (performance bond) cobre o cumprimento do contrato: multas e prejuízos se a entrega falhar. A de adiantamento cobre a devolução do dinheiro que o cliente já pagou. Um contrato com sinal grande pode pedir as duas, e são apólices diferentes.
O contrato define. A lei pública não fixa percentual para a garantia adicional do art. 145, e no contrato privado vale o que as partes combinaram. O que a apólice protege é o valor que teria de ser devolvido, por isso o comum é ela acompanhar o montante antecipado.
Quando o objeto não é entregue no prazo do contrato e a empresa não devolve o adiantamento. No contrato público, a própria lei manda devolver o valor antecipado nesse caso (art. 145, §3º). As condições exatas de sinistro ficam na apólice, e conferimos se elas batem com o que o contrato pede.
A empresa paga um prêmio, um percentual do valor garantido. A taxa depende da análise de crédito da empresa e do prazo até a entrega. Cotamos em mais de uma seguradora e mostramos lado a lado.
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