Mande o relatório de pendências
O relatório da Receita, da PGFN, do Estado ou da prefeitura que mostra o que está travando a certidão. Com ele vemos quem cobra e em que fase está cada débito.

Sem certidão a empresa não passa na habilitação de licitação. Pagar ou depositar a dívida inteira resolve, mas leva o caixa junto. Seguro garantia integral resolve também, e o dinheiro fica na operação.
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Dá a certidão positiva com efeitos de negativa. O nome engana: ela vale o mesmo que a negativa (CTN, art. 206). A lei manda emitir essa certidão quando a dívida está em cobrança executiva com penhora feita, ou quando a exigibilidade está suspensa.
O seguro garantia entra pela primeira porta. A Lei de Execuções Fiscais dá à apólice o mesmo efeito da penhora (art. 9º, §3º). Desde setembro de 2026, entra também pela segunda, como explicamos abaixo.
É o que pede a Lei 14.133/2021 (art. 68, III): regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal para habilitar na licitação. Veja o seguro garantia para licitação.
Desde 2010, no Tema 378 (REsp 1.156.668/DF), o STJ entende que fiança bancária não equivale ao depósito integral e não suspende a exigibilidade do tributo, porque a lista do art. 151 do CTN é fechada. A garantia servia para a certidão e só.
A Lei Complementar 236, de 04/09/2026, mudou a lista. O novo inciso X diz:
“a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal (...) enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.”
Repare nas três condições: a garantia é oferecida em execução fiscal, o credor aceita, e a apólice segue as regras de quem cobra. A lei entrou em vigor na publicação. Até 29/10/2026 não encontramos portaria nova da PGFN ou da PGE-SP sobre o inciso X, então a conferência da apólice contra as regras atuais de cada procuradoria continua sendo o que decide.
Se a licitação tem data, avise logo no primeiro contato. O cadastro na seguradora é o passo que mais demora.
O relatório da Receita, da PGFN, do Estado ou da prefeitura que mostra o que está travando a certidão. Com ele vemos quem cobra e em que fase está cada débito.
Abrimos o cadastro na seguradora com balanço, faturamento e endividamento, e voltamos com a taxa e o que ela pede para emitir.
Apólice conferida contra a regra de quem cobra, com os documentos da SUSEP, pronta para a oferta antecipada ou para a juntada na execução.
Valor, vigência e cláusulas da apólice mudam conforme quem cobra a dívida. Cada página traz a regra conferida no texto oficial.
Dá a certidão positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206). Ela aparece quando a dívida está em execução com penhora feita ou com a exigibilidade suspensa. Seguro garantia integral entra como penhora (LEF, art. 9º, §3º).
Não. No Tema 237, o STJ fixou que o contribuinte pode, depois do vencimento e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter a certidão positiva com efeito de negativa. Na dívida federal inscrita, a PGFN aceita a oferta antecipada da apólice pelo REGULARIZE (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, art. 1º).
Depois da LC 236/2026, sim, dentro da execução fiscal: o novo inciso X do art. 151 do CTN suspende a exigibilidade quando o credor aceita a apólice ou a fiança, nos termos da regulamentação dele, enquanto a garantia estiver em ordem e sem sinistro. Antes da execução, a garantia antecipada não entra no inciso X. Ela serve para a certidão.
Não sai certidão. Na PGFN, o seguro de valor parcial não gera certidão de regularidade (Portaria 2.044, art. 9º, §2º). No Estado de São Paulo, a portaria da PGE só autoriza a certidão com garantia integral e vigente (Portaria SubG-CTF 3/2023, art. 1º, §1º).
Serve, com regra própria. No Tema 1.203 (11/06/2025), o STJ decidiu que fiança bancária ou seguro garantia no valor atualizado do débito mais 30% suspende a exigibilidade de crédito não tributário, como multa administrativa. O credor só pode rejeitar por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
O depósito integral também suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II). A diferença é que o dinheiro fica parado em conta judicial até o fim do processo, que leva anos. Com a apólice, a empresa paga o prêmio e o caixa segue na operação.
A empresa paga um prêmio, um percentual do valor garantido. A taxa sai da análise de crédito que a seguradora faz da empresa (balanço, faturamento, endividamento) e do prazo. Não existe tabela fixa: a cotação é feita para cada dívida.
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