Mande a dívida
Número da execução ou da inscrição (ou o auto de infração, se ainda não inscreveu) e o valor atualizado. Por WhatsApp ou numa call de 15 minutos.

A Procuradoria Geral do Estado aceita a apólice no lugar do depósito e da penhora. Só que ela tem regra própria, diferente da PGFN. É essa regra que decide se a garantia passa ou volta.
Cotação gratuita • Apólice conferida contra a portaria paulista
A Lei de Execuções Fiscais vale para União, estados e municípios. Ela aceita o seguro garantia (art. 9º, II) e dá a ele o mesmo efeito da penhora (§3º). No Estado de São Paulo, quem define o que a apólice precisa ter é a Portaria SubG-CTF nº 3, de 30/05/2023, da Subprocuradoria do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE.
Ela cobre dívida inscrita ou não inscrita, tributária ou não. O caso que mais aparece é o ICMS: auto de infração, inscrição na dívida ativa, execução fiscal e conta bloqueada. Nessa ordem, se ninguém garantir antes.
Apólice fora destes pontos é motivo de recusa, mesmo depois do Tema 1.385. A gente confere cada um antes de a seguradora emitir.
Dívida que ainda não virou execução? A apólice precisa citar o número do auto de infração e prever que se estende à futura execução fiscal sem endosso (art. 2º, IV e V). Para dívida com a União, a regra é outra: veja a execução fiscal federal e a PGFN.
Fevereiro. No Tema 1.385, o STJ decidiu que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em execução de crédito tributário não pode ser recusado por não seguir a ordem legal da penhora. A tese fala de crédito tributário, sem distinguir quem cobra. ICMS entra.
Setembro. A Lei Complementar 236, de 04/09/2026, incluiu o inciso X no art. 151 do CTN. Agora suspende a exigibilidade do tributo a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecida em execução fiscal, nos termos da regulamentação de quem cobra, enquanto a apólice estiver em ordem e sem sinistro.
A portaria paulista é de 2023 e ainda diz que a apólice não suspende a exigibilidade (art. 1º, §1º). Até 29/10/2026 não encontramos norma nova da PGE-SP ajustando esse ponto à LC 236. O que vale com certeza hoje é a certidão: com garantia integral e vigente, a empresa tem direito a ela. Veja como a apólice destrava a certidão.
O que mais atrasa é o cadastro da empresa na seguradora. Se a citação já chegou, comece por ele hoje.
Número da execução ou da inscrição (ou o auto de infração, se ainda não inscreveu) e o valor atualizado. Por WhatsApp ou numa call de 15 minutos.
Abrimos o cadastro na seguradora com balanço, faturamento e endividamento, e voltamos com a taxa e o que ela pede para emitir.
Conferimos valor, vigência, foro e cláusulas contra a portaria paulista e entregamos a apólice com os documentos da SUSEP para o advogado juntar.
Dívida com a União segue a Portaria PGFN/MF 2.044/2024. Se o problema de hoje é a certidão para licitar, comece pela página da certidão.
Aceita. A Portaria SubG-CTF nº 3/2023 (art. 1º) diz que o seguro garantia serve para garantir judicialmente débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, tributários ou não. E desde o Tema 1.385 do STJ (11/02/2026) o fisco não pode recusar a apólice só porque prefere dinheiro na ordem da penhora. Vale para ICMS como para qualquer crédito tributário.
A portaria paulista pede o montante da dívida com acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a emissão (art. 2º, I). Ela não fala em 30%. O CPC (art. 835, §2º) é que exige débito mais 30% para tratar a apólice como dinheiro, e o juiz pode aplicar essa regra. Por isso a gente confere no processo qual valor o juízo pede antes de cotar.
O padrão é vigência até a extinção das obrigações da empresa (art. 2º, VII). A alternativa é prazo mínimo de 3 anos, desde que a apólice obrigue a seguradora a depositar o valor em juízo em 15 dias se a empresa não depositar, não trocar nem renovar a garantia antes do vencimento (art. 2º, §1º). A PGE pode avisar por e-mail nos 60 dias anteriores ao vencimento (§2º).
Consegue, se a garantia for integral. A portaria (art. 1º, §1º) diz que a apólice integral autoriza a certidão de regularidade fiscal enquanto estiver vigente. Garantia de parte da dívida não resolve.
Dá, numa ação antiexacional ou cautelar, para débito inscrito ou ainda em auto de infração. Mas saiba do efeito colateral: com a garantia oferecida, o procurador pede a inscrição do débito e o ajuizamento prioritário da execução, e depois transfere a garantia para ela (art. 9º). A apólice precisa prever que se estende à futura execução sem endosso (art. 2º, V).
A apólice continua valendo: a seguradora não fica livre da responsabilidade porque a empresa parcelou (art. 2º, X). Se o parcelamento for rompido por falta de pagamento, isso já é sinistro (art. 2º, §3º, III).
Nos casos de sinistro da portaria: a empresa não paga quando o juiz manda, não renova a apólice no prazo ou rompe o parcelamento (art. 2º, §3º). Aí o procurador pede ao juiz a intimação da seguradora, que tem 15 dias para pagar a dívida atualizada, sob pena de a execução seguir contra ela nos mesmos autos (art. 2º, §4º, e LEF, art. 19, II).
A empresa paga um prêmio, um percentual do valor garantido. A taxa sai da análise de crédito que a seguradora faz da empresa (balanço, faturamento, endividamento) e do prazo. Por isso não existe tabela fixa: a cotação é feita para cada dívida.
Mande o número da execução ou do auto de infração pelo formulário ou pelo WhatsApp. A gente confere o valor que o juízo vai pedir e volta com a cotação.
Cotação gratuita, sem compromisso, sem spam.
Desde 2018 • Cotação gratuita • Atendimento em todo o Brasil