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Desde fevereiro de 2026 o fisco não pode recusar a apólice só porque prefere dinheiro. Com a execução garantida, a empresa embarga, discute o débito e o caixa continua rodando.
Múltiplas seguradoras • Cotação gratuita • Apólice conferida contra a Portaria 2.044
É a apólice que a empresa junta na execução fiscal no lugar do depósito ou da penhora. A Lei 6.830/1980 aceita o seguro garantia (art. 9º, II) e diz que ele produz os mesmos efeitos da penhora (§3º). Sem garantia, a empresa não pode nem apresentar embargos (art. 16, §1º).
O fisco continua protegido: se a empresa perder no fim do processo e não pagar, a seguradora paga. Até lá, o dinheiro que iria para uma conta judicial fica na operação.
A Fazenda costumava recusar o seguro garantia dizendo que dinheiro vem primeiro na ordem do art. 11 da LEF. Em 11/02/2026, a Primeira Seção do STJ julgou os REsp 2.193.673/SC e 2.203.951/SC como repetitivos e fixou a tese que vale para todos os tribunais:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O acórdão saiu em 11/03/2026 e transitou em julgado em 14/05/2026. A tese fala de crédito tributário, de qualquer ente: União, estado ou município. O que ela não impede é a recusa de apólice mal feita. Valor abaixo do débito, vigência curta ou cláusula que permita cancelamento continuam sendo motivo de recusa.
O momento muda o caminho. Na dívida federal, quanto antes a apólice chegar, menos chance de dinheiro bloqueado.
A portaria substituiu a antiga Portaria PGFN 164/2014 e traz modelos de apólice nos anexos. Estes são os pontos que conferimos antes de emitir.
Em execução do Estado de São Paulo ou de município, a procuradoria de cada ente tem regra própria, e o juiz pode exigir o débito mais 30% (CPC, arts. 835, §2º, e 848). A regra muda o valor segurado, então ela vem antes da cotação.
O que costuma atrasar é o cadastro da empresa na seguradora. Se já houve citação, comece por ele hoje.
Número do processo ou da inscrição, valor atualizado e quem cobra (União, estado ou município). Por WhatsApp ou numa call de 15 minutos.
Abrimos o cadastro nas seguradoras com balanço, faturamento e endividamento, e voltamos com as taxas lado a lado e o que cada uma pede para emitir.
Conferimos valor, vigência e cláusulas contra a portaria ou a regra do ente e entregamos a apólice com o registro da SUSEP para o advogado juntar.
Na Justiça do Trabalho a apólice entra no lugar do depósito recursal, com regras do TST que são outras. Veja a página certa para cada caso.
É a apólice que a empresa apresenta no lugar do dinheiro para garantir uma dívida cobrada pelo fisco. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 9º, II) aceita o seguro garantia, e o §3º do mesmo artigo diz que ele produz os mesmos efeitos da penhora. Com a execução garantida, a empresa pode apresentar embargos e discutir o débito.
Não pelo motivo que mais se usava. Em 11/02/2026 a Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.385, que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. A Fazenda ainda pode recusar uma apólice que não cumpra os requisitos, como valor abaixo do débito ou cláusula fora do padrão.
Na PGFN, não. A Portaria PGFN/MF 2.044/2024 (art. 3º, §3º) afasta o acréscimo de 30% do CPC. O valor é o débito total com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão da apólice. Em execução de estado ou município, o juiz pode aplicar os 30% dos arts. 835, §2º, e 848 do CPC, então conferimos a regra de cada caso antes de cotar.
A LEF (art. 15, I) permite pedir ao juiz a substituição da penhora por seguro garantia em qualquer fase. Na dívida federal há um limite: a PGFN só aceita a apólice se ela chegar antes do depósito ou do bloqueio de dinheiro (Portaria 2.044, art. 7º). Com dinheiro já bloqueado, a troca fica com o juiz e deixa de ser simples. Por isso vale garantir logo depois da citação.
Com a garantia integral aceita, a empresa pode pedir a certidão positiva com efeitos de negativa, porque a apólice tem efeito de penhora (LEF, art. 9º, §3º, e CTN, art. 206). Se o seguro cobrir só parte da dívida, a Portaria 2.044 (art. 9º, §2º) diz que não sai certidão de regularidade e o CADIN continua.
Serve. A Portaria 2.044 criou o seguro garantia para negociação administrativa, que cobre o saldo devedor se o parcelamento ou a transação for rescindido. O valor é o débito consolidado com encargos, sem contar os descontos da negociação, e a oferta é feita pelo REGULARIZE.
Na execução fiscal, só depois do trânsito em julgado contra a empresa. A LEF (art. 9º, §7º) proíbe liquidar a apólice antes disso, e a Portaria 2.044 (art. 12) define o sinistro como o não pagamento em até 15 dias depois da ciência do trânsito em julgado. Se a empresa vencer em parte, a indenização é proporcional à parte que perdeu.
A empresa paga um prêmio, que é um percentual do valor garantido. A taxa sai da análise de crédito que a seguradora faz da empresa (balanço, faturamento, endividamento) e do prazo, por isso não existe tabela fixa. Cotamos em mais de uma seguradora e mostramos as condições lado a lado.
Mande o número do processo pelo formulário ou pelo WhatsApp. A gente confere a regra de quem cobra e volta com as taxas das seguradoras.
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