Certidão da empresa
Com garantia integral, a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa e seguir em licitação e financiamento.
CTN, art. 206 • STJ, Tema 237

Auto de infração de R$ 800 mil. Para discutir sem a certidão travar, o caminho comum é depositar os R$ 800 mil e esperar o processo acabar, o que leva anos. Com a apólice, a dívida fica garantida e a empresa paga um prêmio anual.
A ação anulatória é o processo em que a empresa pede à Justiça para cancelar um auto de infração, um lançamento ou uma multa (LEF, art. 38). Ela pode ser proposta sem depósito: o STF decidiu na Súmula Vinculante 28 que exigir depósito prévio para discutir tributo é inconstitucional. A garantia entra para resolver o que a ação sozinha não resolve.
Com garantia integral, a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa e seguir em licitação e financiamento.
CTN, art. 206 • STJ, Tema 237
Na dívida federal, a ação que discute o débito com garantia idônea e suficiente suspende o registro no Cadin.
Lei 10.522/2002, art. 7º, I
Multa de agência, Procon ou órgão ambiental tem a exigibilidade suspensa com apólice do débito atualizado mais 30%.
STJ, Tema 1.203
A suspensão vem da tutela que o juiz concede. A apólice é a caução que a empresa oferece para pedir essa tutela.
CTN, art. 151, V • CPC, art. 300, §1º
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A ação encerra a defesa administrativa. Propor a ação anulatória importa renúncia ao recurso administrativo e desistência do recurso em andamento (LEF, art. 38, parágrafo único).
A ação não segura a cobrança. Discutir o débito não impede o credor de executar (CPC, art. 784, §1º). Sem garantia nem decisão do juiz, a execução fiscal pode chegar com o processo ainda no começo.
O credor costuma ajuizar a execução mesmo com a ação anulatória em curso. Quando isso acontece, a garantia que já existe é levada para a execução, e lá a apólice tem efeito de penhora (LEF, art. 9º, §3º). Desde a LC 236/2026, a apólice aceita pelo credor na execução fiscal também suspende a exigibilidade do tributo (CTN, art. 151, X).
Regra de cada credor:execução fiscal da Uniãoexecução fiscal do Estado de SP
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Não. O art. 38 da Lei de Execuções Fiscais fala em depósito preparatório, mas o STF decidiu na Súmula Vinculante 28 que é inconstitucional exigir depósito prévio como condição para a ação que discute crédito tributário. A ação pode ser proposta sem garantia. O que muda sem garantia é o que acontece com a dívida enquanto o processo corre.
Depende do débito. Em multa administrativa, que não é tributo, sim: no Tema 1.203 (11/06/2025), o STJ decidiu que seguro garantia ou fiança no valor atualizado mais 30% suspende a exigibilidade, e o credor só recusa por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Em tributo, a apólice sozinha não equivale ao depósito (STJ, Tema 378). A suspensão vem da tutela provisória que o juiz concede (CTN, art. 151, V), e o juiz pode pedir caução para concedê-la (CPC, art. 300, §1º).
Sozinha, não. O CPC (art. 784, §1º) diz que a ação sobre o débito não impede o credor de executar. Por isso a garantia importa: com a dívida garantida, a execução que vier encontra o juízo garantido, e a apólice tem efeito de penhora (LEF, art. 9º, §3º).
Com garantia integral, a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). No Tema 237, o STJ fixou que o contribuinte pode garantir antes da execução para conseguir essa certidão. Garantia que cobre só parte da dívida não resolve.
Depende de quem cobra. Na dívida com a União, o débito com encargos, sem os 30% do CPC (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, art. 3º, §3º). No Estado de SP, a dívida com acréscimos legais e honorários (Portaria SubG-CTF 3/2023, art. 2º, I). Em multa que não é tributo, o débito atualizado mais 30% (STJ, Tema 1.203). Nos demais casos o juiz pode pedir os 30%, então conferimos antes de cotar.
Encerra. Pela LEF (art. 38, parágrafo único), propor a ação anulatória importa renúncia ao recurso administrativo e desistência do recurso que estiver em andamento. Converse com o seu advogado sobre o momento certo de levar o caso à Justiça.
A empresa paga um prêmio, um percentual do valor da apólice. Corretoras publicam faixa de 0,4% a 2% ao ano, e a taxa real sai da análise de crédito que a seguradora faz da empresa. Num débito de R$ 800 mil com a União, isso dá entre R$ 3.200 e R$ 16.000 por ano.
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