Mande a carta de fiança
Valor, beneficiário, vencimento e o processo, edital ou contrato a que ela se refere. Com isso a gente acha a regra que a apólice precisa seguir.

Onde a lei aceita fiança bancária, ela aceita seguro garantia também. A fiança depende da análise de crédito do seu banco. A apólice sai de uma seguradora, fiscalizada pela SUSEP, com análise própria.
Cotação gratuita • Apólice conferida contra a regra de quem recebe a garantia
Dá. Para emitir a carta, o banco analisa a empresa como faria num empréstimo, e a fiança costuma ocupar limite que poderia virar capital de giro. Com a garantia numa seguradora, essa parte do relacionamento com o banco fica livre.
A dúvida que importa é outra: a regra de quem recebe a garantia aceita a apólice, e com qual valor? Abaixo estão os casos em que a lei responde.
O erro caro é cancelar a fiança antes de a apólice ser aceita. A carta só volta ao banco no último passo.
Valor, beneficiário, vencimento e o processo, edital ou contrato a que ela se refere. Com isso a gente acha a regra que a apólice precisa seguir.
Cadastro da empresa na seguradora, cotação e emissão com o valor atualizado e as cláusulas que o beneficiário exige.
O advogado pede a substituição ao juiz, ou o contratante assina o aceite. Com a apólice aceita, a empresa devolve a carta e encerra a fiança no banco.
Quer a comparação completa entre as duas antes de decidir? Leia seguro garantia x carta fiança bancária.
Na execução fiscal, no processo cível e na licitação, sim: a lei põe as duas lado a lado (LEF, art. 9º, II; CPC, art. 835, §2º; Lei 14.133, art. 96, §1º). Em contrato entre empresas, depende do que o contrato diz e do aceite de quem recebe a garantia.
Na execução fiscal, a LEF manda o juiz deferir, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I). No processo cível, o pedido segue as regras de substituição do CPC e o juiz decide.
Precisa ter o valor que a regra do caso exige, que pode ser diferente do valor da carta antiga. O CPC pede débito mais 30% para equiparar a garantia a dinheiro (art. 835, §2º). A PGFN afasta os 30% (Portaria 2.044, art. 3º, §3º). A PGE-SP pede a dívida com acréscimos e honorários (Portaria SubG-CTF 3/2023, art. 2º, I). E a dívida pode ter sido atualizada desde que a fiança saiu.
A regra é a mesma para as duas. Desde a LC 236/2026, o art. 151, X, do CTN suspende a exigibilidade quando o credor aceita a apólice de seguro garantia ou a carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal, nos termos da regulamentação dele.
Só depois que a apólice for aceita. No processo, isso é a decisão do juiz deferindo a substituição. Em contrato, é o aceite formal de quem recebe a garantia. Cancelar a fiança antes deixa a obrigação descoberta, e na dívida da PGE-SP a garantia que deixa de cumprir os requisitos tem de ser substituída na hora (Portaria SubG-CTF 3/2023, art. 8º).
A empresa paga um prêmio, um percentual do valor garantido, que sai da análise de crédito da seguradora (balanço, faturamento, endividamento) e do prazo. Não existe tabela fixa. Com a cotação na mão, dá para comparar com o que o banco cobra hoje pela fiança.
Mande a carta pelo formulário ou pelo WhatsApp. A gente confere se a troca cabe no seu caso e volta com a cotação da apólice.
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