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Seguro Garantia

Cláusula de retomada: quando a seguradora assume e termina a obra

Publicado em por HAOA Seguros

No seguro garantia comum, se a construtora abandona o contrato, a seguradora paga uma indenização em dinheiro ao órgão público. Com a cláusula de retomada, ela tem outra obrigação: assumir a execução e concluir a obra. No mercado isso também é chamado de "step-in".

Pense num time que perde o jogador no meio da partida. Pela regra comum, o adversário recebe uma multa. Com a retomada, a seguradora entra em campo e termina o jogo. A regra está no art. 102 da Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações.

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Capa do artigo sobre cláusula de retomada no seguro garantia

O que diz o art. 102 da Lei 14.133

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir a garantia na modalidade seguro garantia e prever que a seguradora, se a contratada não cumprir o contrato, assuma a execução e conclua o objeto. Para isso:

  • A seguradora assina o contrato, e também os aditivos, como interveniente anuente.
  • Ela pode entrar no canteiro, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra.
  • Se ela assumir, o empenho (a reserva do pagamento) pode sair em nome dela ou de quem ela indicar para terminar a obra, desde que comprove regularidade fiscal.
  • Ela pode subcontratar a conclusão, no todo ou em parte.

As duas saídas da seguradora

Quando a construtora falha, o parágrafo único do art. 102 deixa duas possibilidades. Se a seguradora executa e conclui a obra, fica livre de pagar a importância segurada da apólice. Se não assume a execução, paga a importância segurada inteira.

A lei não deixa meio-termo. Ou a seguradora termina a obra, ou paga o valor cheio da apólice.

Onde entram os 30%

O art. 99 permite exigir até 30% do valor inicial do contrato, só na modalidade seguro garantia e com a cláusula de retomada, em obras e serviços de engenharia de grande vulto. Fora disso valem os limites gerais do art. 98: até 5% do valor inicial, ou até 10% com justificativa de complexidade técnica e riscos.

Grande vulto, no texto original da lei, é contratação estimada acima de R$ 200 milhões (art. 6º, XXII). O valor é atualizado todo 1º de janeiro (art. 182). Desde 1º/01/2026, pelo Decreto nº 12.807/2025, o limite é de R$ 261.968.421,04.

  • Obra de R$ 300 milhões com retomada: garantia de até R$ 90 milhões (30%).
  • A mesma obra pela regra geral: até R$ 15 milhões (5%), ou até R$ 30 milhões (10%) com justificativa.

Repare que o art. 102 fala em obras e serviços de engenharia, sem exigir grande vulto. O que depende do grande vulto é o teto de 30%.

O que muda para a construtora

  • Sem escolha de modalidade. Na regra geral, quem escolhe entre caução, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização é a contratada (art. 96, §1º). Com retomada, a lei fixa o seguro garantia.
  • A seguradora assina o contrato e ganha direito de acompanhar a obra, entrar no canteiro e ter acesso a auditoria técnica e contábil.
  • Todo aditivo também passa pela seguradora, que assina como interveniente anuente. A apólice precisa durar pelo menos o prazo do contrato e acompanhar as prorrogações por endosso (art. 97, I).
  • O edital dá pelo menos 1 mês, entre a homologação e a assinatura do contrato, para apresentar a apólice de seguro garantia (art. 96, §3º). Com valor alto, vale começar o cadastro na seguradora antes do resultado.

Prazo, endosso e o que conferir na apólice de execução estão na página de seguro garantia contratual.

Se a empresa ainda está na disputa, veja o seguro garantia para licitação.

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Mande o edital. A gente lê a exigência de garantia, confere a apólice contra o art. 102 da Lei 14.133 antes de emitir e acompanha os endossos dos aditivos. A cotação é gratuita.

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