Cláusula de retomada: quando a seguradora assume e termina a obra
Publicado em por HAOA Seguros
No seguro garantia comum, se a construtora abandona o contrato, a seguradora paga uma indenização em dinheiro ao órgão público. Com a cláusula de retomada, ela tem outra obrigação: assumir a execução e concluir a obra. No mercado isso também é chamado de "step-in".
Pense num time que perde o jogador no meio da partida. Pela regra comum, o adversário recebe uma multa. Com a retomada, a seguradora entra em campo e termina o jogo. A regra está no art. 102 da Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações.
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O que diz o art. 102 da Lei 14.133
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir a garantia na modalidade seguro garantia e prever que a seguradora, se a contratada não cumprir o contrato, assuma a execução e conclua o objeto. Para isso:
- A seguradora assina o contrato, e também os aditivos, como interveniente anuente.
- Ela pode entrar no canteiro, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra.
- Se ela assumir, o empenho (a reserva do pagamento) pode sair em nome dela ou de quem ela indicar para terminar a obra, desde que comprove regularidade fiscal.
- Ela pode subcontratar a conclusão, no todo ou em parte.
As duas saídas da seguradora
Quando a construtora falha, o parágrafo único do art. 102 deixa duas possibilidades. Se a seguradora executa e conclui a obra, fica livre de pagar a importância segurada da apólice. Se não assume a execução, paga a importância segurada inteira.
A lei não deixa meio-termo. Ou a seguradora termina a obra, ou paga o valor cheio da apólice.
Onde entram os 30%
O art. 99 permite exigir até 30% do valor inicial do contrato, só na modalidade seguro garantia e com a cláusula de retomada, em obras e serviços de engenharia de grande vulto. Fora disso valem os limites gerais do art. 98: até 5% do valor inicial, ou até 10% com justificativa de complexidade técnica e riscos.
Grande vulto, no texto original da lei, é contratação estimada acima de R$ 200 milhões (art. 6º, XXII). O valor é atualizado todo 1º de janeiro (art. 182). Desde 1º/01/2026, pelo Decreto nº 12.807/2025, o limite é de R$ 261.968.421,04.
- Obra de R$ 300 milhões com retomada: garantia de até R$ 90 milhões (30%).
- A mesma obra pela regra geral: até R$ 15 milhões (5%), ou até R$ 30 milhões (10%) com justificativa.
Repare que o art. 102 fala em obras e serviços de engenharia, sem exigir grande vulto. O que depende do grande vulto é o teto de 30%.
O que muda para a construtora
- Sem escolha de modalidade. Na regra geral, quem escolhe entre caução, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização é a contratada (art. 96, §1º). Com retomada, a lei fixa o seguro garantia.
- A seguradora assina o contrato e ganha direito de acompanhar a obra, entrar no canteiro e ter acesso a auditoria técnica e contábil.
- Todo aditivo também passa pela seguradora, que assina como interveniente anuente. A apólice precisa durar pelo menos o prazo do contrato e acompanhar as prorrogações por endosso (art. 97, I).
- O edital dá pelo menos 1 mês, entre a homologação e a assinatura do contrato, para apresentar a apólice de seguro garantia (art. 96, §3º). Com valor alto, vale começar o cadastro na seguradora antes do resultado.
Prazo, endosso e o que conferir na apólice de execução estão na página de seguro garantia contratual.
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Perguntas frequentes
É a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir a obra se a contratada não cumprir o contrato. Está no art. 102 da Lei 14.133/2021 e vale para obras e serviços de engenharia.
Sim. Step-in é o nome que o mercado usa para a seguradora entrar no lugar da construtora e terminar a obra. A Lei 14.133 chama de cláusula de retomada.
Não. Se ela conclui a obra, fica isenta de pagar a importância segurada. Se não assume a execução, paga a importância segurada inteira (art. 102, parágrafo único).
Não. O art. 102 permite a retomada em obras e serviços de engenharia em geral. O grande vulto é o que libera garantia de até 30% do valor inicial do contrato (art. 99). Em 2026, grande vulto é contratação estimada acima de R$ 261.968.421,04 (Decreto nº 12.807/2025).
Não quando o edital exige retomada. Os arts. 99 e 102 falam na modalidade seguro garantia. Sem retomada, a escolha volta a ser da contratada (art. 96, §1º).
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