Tomador e segurado no seguro garantia: quem é quem
Publicado em por HAOA Seguros
No seguro garantia, o tomador é quem tem uma obrigação a cumprir e contrata a apólice. O segurado é o credor dessa obrigação: quem fica protegido e recebe a indenização se o tomador falhar. As duas definições estão no art. 2º da Circular SUSEP nº 662/2022, que chama o segurado de "credor das obrigações assumidas pelo tomador" (inciso IV) e o tomador de devedor dessas obrigações perante o segurado (inciso IX).
A confusão vem do seguro comum. No seguro do carro, quem paga é o próprio segurado. Aqui são dois lados diferentes de um contrato: quem paga é o tomador, quem fica protegido é o outro.
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Quem é quem em três situações
- Licitação: a empresa que disputa o edital ou assina o contrato é a tomadora. O órgão público que contrata é o segurado.
- Contrato entre empresas: a fornecedora ou a construtora é a tomadora. A empresa contratante é a segurada.
- Processo judicial: quem deve no processo é o tomador, e o credor é o segurado. A Circular 662 permite que o juízo aja em nome do segurado na apólice, nos limites da lei do processo (art. 2º, § 2º).
Para não errar, pergunte quem deve o quê para quem. Quem deve é o tomador. Para quem se deve é o segurado.
O que cabe ao tomador
- Pagar o prêmio, que é o preço do seguro (Circular 662, art. 16). Se uma mudança na apólice gerar prêmio adicional, ele também paga (art. 16, § 2º).
- Cumprir a obrigação garantida. No seguro garantia, sinistro é justamente a inadimplência do tomador (art. 2º, VIII).
- Passar pela análise da seguradora, que precisa avaliar o tomador antes de aceitar o risco (art. 28).
Duas regras costumam surpreender quem é tomador. A apólice continua valendo mesmo se o prêmio não for pago na data combinada (art. 16, § 1º). E o tomador não pode se opor à manutenção da cobertura, a menos que troque a apólice por outra garantia aceita pelo segurado (art. 8º, § 2º). A lógica está no art. 25: o que só o tomador ou a seguradora fizerem não pode gerar prejuízo ao segurado.
O que cabe ao segurado
- Definir o valor da garantia, de acordo com a obrigação e a lei que a rege (art. 6º). Em licitação, quem fixa é o edital.
- Concordar com qualquer mudança. A apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com a concordância expressa dele (art. 10).
- Comprovar a falha do tomador e comunicar o sinistro à seguradora. Os trâmites para comprovar a inadimplência seguem as regras do contrato ou da lei e são responsabilidade do segurado (arts. 18, § 2º, e 19).
Em troca, ele recebe a indenização, em dinheiro ou com a seguradora assumindo a execução da obrigação, conforme o contrato ou a lei (art. 21).
Um exemplo concreto
Uma empresa de limpeza fecha com uma prefeitura um contrato de 24 meses, no valor de R$ 600 mil por ano. Como o serviço é contínuo e passa de um ano, a garantia é calculada sobre o valor anual, e o edital pede 5% dele (Lei 14.133/2021, art. 98): R$ 30 mil.
A empresa é a tomadora. Ela contrata a apólice e paga o prêmio. A prefeitura é a segurada, e o nome dela aparece na apólice como quem recebe se a empresa largar o serviço no meio do contrato.
Os dois CNPJs servem para achar a apólice no site da SUSEP. Veja o passo a passo da consulta de apólice de seguro garantia.
E entre a seguradora e o tomador?
Pode existir um terceiro documento, o contrato de contragarantia (CCG). Ele rege a relação entre seguradora e tomador e não pode interferir no direito do segurado (Circular 662, art. 32).
Entenda o que é e o que conferir no CCG, o contrato de contragarantia.
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Perguntas frequentes
É o devedor da obrigação garantida: a empresa ou pessoa que precisa cumprir um contrato, um edital ou uma decisão e contrata a apólice para isso (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IX).
É o credor da obrigação do tomador, como o órgão público, a empresa contratante ou o credor no processo. É quem recebe a indenização se o tomador não cumprir (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IV).
O tomador. A Circular SUSEP 662/2022, art. 16, diz que ele é responsável pelo pagamento do prêmio, inclusive do prêmio adicional quando a apólice muda.
Não. A apólice só muda a pedido do segurado ou com a concordância dele (art. 10), e nenhuma das hipóteses de extinção do art. 26 depende só do tomador. Ele também não pode se opor à manutenção da cobertura, salvo se trocar por outra garantia que o segurado aceite (art. 8º, § 2º).
O segurado é o credor no processo. A Circular 662 permite que o juízo aja em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da lei do processo (art. 2º, § 2º).
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