Endosso no seguro garantia: o que é e quando pedir
Publicado em por HAOA Seguros
Endosso é o documento que a seguradora emite para mudar uma apólice que já existe. Prorrogou o contrato, aumentou o valor, mudou um dado: a apólice não é refeita, ela ganha um endosso que registra a mudança e passa a fazer parte dela. A definição está na norma do CNSP sobre contratos de seguro de danos (Resolução CNSP nº 496/2026, art. 4º, XIV).
Pense numa errata assinada e grampeada no documento original. A apólice continua valendo, e o endosso diz o que mudou.
O contrato mudou e a apólice precisa acompanhar? Ver Seguro Garantia

Quando o seguro garantia precisa de endosso
Sempre que o que está escrito na apólice tiver de mudar. Três situações pedem endosso:
- Prorrogação de prazo. O contrato foi estendido por aditivo e a apólice precisa acompanhar. Em contrato público, a Lei 14.133/2021 manda a vigência da apólice acompanhar a do contrato "mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora" (art. 97, I).
- Aumento de valor. O contrato cresceu, e o edital ou o próprio contrato exige que a garantia acompanhe o novo valor.
- Troca ou correção de dados. Número do contrato, dado do tomador ou do segurado, descrição da obrigação garantida.
Nem toda mudança de valor pede endosso. Se o contrato ou a lei dele prevê índice de atualização, os valores da apólice podem ser atualizados automaticamente, sem manifestação do segurado ou do tomador (Circular SUSEP 662/2022, art. 12).
Quem aprova e quem paga
A regra do seguro garantia é a Circular SUSEP nº 662/2022, e ela dá a palavra final a quem recebe a garantia. A apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com a concordância expressa dele (art. 10). A conta fica com o outro lado: se o endosso gerar prêmio adicional, quem paga é o tomador (art. 16, § 2º).
A seguradora também tem voz. Se a mudança no contrato já estava prevista no próprio contrato, na lei dele ou nos documentos que ela usou para aceitar o risco, a apólice deve acompanhar. Se não estava, a apólice pode acompanhar, desde que a seguradora aceite (art. 11).
Se você não tem certeza de quem é o segurado e quem é o tomador na sua apólice, veja tomador e segurado no seguro garantia.
Um exemplo de prorrogação
Uma empresa presta manutenção predial a um órgão federal. O contrato tinha 12 meses, de março a março, e a apólice de seguro garantia acompanhava esse prazo. Em fevereiro, órgão e empresa assinam um termo aditivo prorrogando o serviço por mais 12 meses.
A empresa leva o aditivo à seguradora e pede o endosso de prorrogação. A seguradora estende a vigência, cobra o prêmio do período extra e o órgão recebe o endosso junto com a apólice. Sem esse passo, o contrato seguiria e a garantia acabaria antes dele, o que a Lei 14.133 não admite: a vigência da apólice tem de ser igual ou maior que a do contrato (art. 97, I).
Um lembrete ajuda. A Circular 662 obriga a seguradora a avisar o segurado e o tomador da proximidade do fim da vigência com pelo menos 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Recebeu o aviso, confira se algum aditivo ficou sem endosso.
Existe uma exceção na lei de licitações. Se o contrato for suspenso por ordem ou por inadimplência da Administração, a empresa fica desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (Lei 14.133/2021, art. 96, § 2º).
Em contrato público, cada aditivo de prazo ou de valor pode pedir um endosso. Veja como funciona o seguro garantia contratual.
O contrato mudou e a apólice precisa acompanhar?
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Perguntas frequentes
É o documento emitido pela seguradora que registra uma modificação na apólice e passa a fazer parte dela (Resolução CNSP 496/2026, art. 4º, XIV). Serve para prorrogar prazo, mudar valor ou corrigir dados.
Em contrato público, sim: a Lei 14.133/2021, art. 97, I, manda a vigência da apólice acompanhar a do contrato por meio de endosso. Em contrato privado, vale o que o contrato e a apólice preveem, e a Circular SUSEP 662 pede que a vigência da apólice seja igual à da obrigação garantida, salvo regra diferente no contrato ou na lei dele (art. 7º).
Se o endosso gerar prêmio adicional, quem paga é o tomador, a empresa que contratou a apólice (Circular SUSEP 662/2022, art. 16, § 2º).
Não. A Circular SUSEP 662/2022, art. 10, diz que a apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com a concordância expressa dele.
Não necessariamente. Se o contrato ou a lei dele prevê índice e periodicidade de atualização, a apólice pode ser atualizada automaticamente, sem manifestação do segurado ou do tomador (Circular SUSEP 662/2022, art. 12).
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