Por que o seguro garantia judicial tem 30% a mais
Publicado em por HAOA Seguros
Se a execução cobra R$ 100 mil e a empresa quer trocar a penhora por seguro garantia, a apólice tem de ser de pelo menos R$ 130 mil. Os 30% a mais estão escritos no Código de Processo Civil, nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único.
Pense na apólice como um cheque que o juiz guarda na gaveta no lugar do dinheiro. A lei aceita a troca, mas pede que esse cheque venha maior que a dívida. Só que a regra não vale igual em todo processo: na cobrança da PGFN, por exemplo, ela sai da conta.
Quer saber qual valor a sua apólice precisa ter? Ver Seguro Garantia Judicial Cível

O que o CPC diz sobre os 30%
São dois artigos com a mesma conta. O art. 835, §2º, diz que, para substituir a penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro, "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". O art. 848, parágrafo único, repete a regra ao permitir que a penhora seja substituída por fiança ou seguro garantia.
Repare na base que a lei usa: o débito que consta da petição inicial. Se o juízo indicar outro valor no processo, a apólice segue o que ele indicou.
A conta na prática
- Débito de R$ 100.000: apólice mínima de R$ 130.000.
- Débito de R$ 450.000: apólice mínima de R$ 585.000.
- Débito de R$ 2.000.000: apólice mínima de R$ 2.600.000.
O custo do seguro é calculado sobre o valor garantido. Por isso os 30% pesam no preço: uma apólice de R$ 130 mil custa mais que uma de R$ 100 mil.
Para estimar o valor da apólice e o custo, use a calculadora de seguro garantia.
Onde os 30% se aplicam
- Execução cível: é a regra do CPC, na substituição de penhora ou de bloqueio de conta.
- Justiça do Trabalho: o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (art. 3º) pede, no mínimo, 30% a mais. No lugar do depósito recursal, sobre o valor da condenação. Na garantia da execução, sobre o débito atualizado com encargos e honorários.
- Crédito não tributário (dívida com o poder público que não é imposto nem taxa): no Tema 1.203, julgado em 11/06/2025, o STJ fixou que fiança ou seguro garantia no valor atualizado do débito mais 30% suspende a cobrança, e o credor só pode recusar se mostrar valor insuficiente, defeito formal ou garantia inidônea.
No trabalhista, os tetos do depósito e a conta da apólice estão no post sobre o valor do depósito recursal em 2026.
Onde a conta é outra
Na dívida ativa da União cobrada pela PGFN, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 afasta o acréscimo de 30% do CPC (art. 3º, §3º). A apólice cobre o débito com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão.
Na dívida com o Estado de São Paulo, a Portaria SubG-CTF nº 3/2023 da PGE-SP pede a dívida com acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizada até a emissão. A portaria não fala em 30%. Por isso vale conferir no processo qual valor o juízo pede antes de cotar.
Os requisitos completos de cada fisco estão na página de seguro garantia na execução fiscal.
Antes de pedir a cotação
Valor insuficiente é um dos motivos que o próprio STJ admite para o credor recusar a garantia (Tema 1.203). Três perguntas evitam o problema:
- Quem cobra? Credor privado, Justiça do Trabalho, PGFN ou procuradoria do estado.
- Qual a base? Débito da inicial, condenação ou débito atualizado.
- O juiz já indicou um valor no processo? Se indicou, é esse.
Para entender o seguro judicial do começo, leia como funciona o seguro garantia judicial.
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Mande o número do processo. A gente confere qual regra vale no seu caso (CPC, TST, PGFN ou estado) e a apólice contra ela antes de emitir. A cotação é gratuita.
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Perguntas frequentes
Porque o CPC exige. Os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, só equiparam a apólice a dinheiro, para substituir a penhora, se o valor não for menor que o débito da petição inicial mais 30%.
Pela regra do CPC, de pelo menos R$ 130 mil: os R$ 100 mil do débito mais 30%. Se o juízo indicar outro valor no processo, vale o que ele indicou.
Não. A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 (art. 3º, §3º) afasta os 30% do CPC. A apólice cobre o débito com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão.
Vale. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pede, no mínimo, 30% a mais: sobre a condenação, no lugar do depósito recursal, e sobre o débito atualizado, na garantia da execução.
Suspende. No Tema 1.203 (2025), o STJ decidiu que fiança ou seguro garantia no valor atualizado do débito mais 30% suspende a exigibilidade do crédito não tributário. O credor só recusa se provar valor insuficiente, defeito formal ou garantia inidônea.
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